Carlos
Eduardo Sanches
Continuando a
reflexão inicial . . . . . . o artigo “Políticas e práticas na formação de
professores a distância: por uma emancipação digital cidadã” da
professora Eliane Schlemmer desestrutura os conceitos e a normatização das
modalidades de oferta da educação no Brasil. Ainda, provoca um repensar sobre o
marco conceitual que estrutura a construção e implementação das políticas
públicas na educação, bem como a sua regulação e normatização, quando o tema
aborda as tecnologias digitais.
Refleti sobre a
visão míope que ainda impera quando a discussão está atrelada a importância da
modalidade: presencial ou à distância. Com freqüência, no Conselho Estadual de
Educação no Paraná, temos nos deparado com processos de autorização de
funcionamento, reconhecimento e credenciamento de instituições de ensino que
buscam “a oferta da educação à distância”, principalmente na modalidade de EJA
e na etapa do ensino médio. Neste momento, estou convencido de que todas as
discussões travadas estão equivocadas. O foco central é outro, afinal os
estudantes estarão presentes e o mais importante neste momento é acompanhar e
verificar o processo de construção desta oferta, de que forma todos os atores
(professor, docente, tutor) estão envolvidos e qual o papel de cada um deles, as
metodologias utilizadas para favorecer a aprendizagem dos alunos, entre outros.
A expansão da
chamada “educação à distância” e sua consequente velocidade não permitem mais
criar redutos dos que são a favor ou contra. Até porque, no Brasil real, o
volume de professores para atuar na educação básica pública deverá crescer quase
20% para atender às demandas de expansão previstas na Emenda Constitucional
59/09¹ e propostas no projeto de lei do Plano Nacional de Educação², que
tramita no Congresso Nacional. Não seria lógico imaginar a formação inicial de
aproximadamente 400 mil novos professores sem o uso das tecnologias digitais. E
depois, garantir a cada um deles, a formação continuada.
¹Emenda Constitucional 59/09 –
aprovada em 2009 determina a obrigatoriedade de matrícula para todas as
crianças de 4 até o jovens de 17 anos de idade, a partir de 2016
²Projeto de Lei PLC 103/2012 – em
trâmite no Senado da República e institui o novo Plano Nacional de Educação com
vigência de 10 anos
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