jueves, 25 de julio de 2013

As TDs no contexto da gestão pública no Brasil - parte 2




Carlos Eduardo Sanches

Continuando a reflexão inicial  . . . . . . o artigo “Políticas e práticas na formação de professores a distância: por uma emancipação digital cidadã” da professora Eliane Schlemmer desestrutura os conceitos e a normatização das modalidades de oferta da educação no Brasil. Ainda, provoca um repensar sobre o marco conceitual que estrutura a construção e implementação das políticas públicas na educação, bem como a sua regulação e normatização, quando o tema aborda as tecnologias digitais.
Refleti sobre a visão míope que ainda impera quando a discussão está atrelada a importância da modalidade: presencial ou à distância. Com freqüência, no Conselho Estadual de Educação no Paraná, temos nos deparado com processos de autorização de funcionamento, reconhecimento e credenciamento de instituições de ensino que buscam “a oferta da educação à distância”, principalmente na modalidade de EJA e na etapa do ensino médio. Neste momento, estou convencido de que todas as discussões travadas estão equivocadas. O foco central é outro, afinal os estudantes estarão presentes e o mais importante neste momento é acompanhar e verificar o processo de construção desta oferta, de que forma todos os atores (professor, docente, tutor) estão envolvidos e qual o papel de cada um deles, as metodologias utilizadas para favorecer a aprendizagem dos alunos, entre outros.  
A expansão da chamada “educação à distância” e sua consequente velocidade não permitem mais criar redutos dos que são a favor ou contra. Até porque, no Brasil real, o volume de professores para atuar na educação básica pública deverá crescer quase 20% para atender às demandas de expansão previstas na Emenda Constitucional 59/09¹ e propostas no projeto de lei do Plano Nacional de Educação², que tramita no Congresso Nacional. Não seria lógico imaginar a formação inicial de aproximadamente 400 mil novos professores sem o uso das tecnologias digitais. E depois, garantir a cada um deles, a formação continuada.


¹Emenda Constitucional 59/09 – aprovada em 2009 determina a obrigatoriedade de matrícula para todas as crianças de 4 até o jovens de 17 anos de idade, a partir de 2016
²Projeto de Lei PLC 103/2012 – em trâmite no Senado da República e institui o novo Plano Nacional de Educação com vigência de 10 anos  

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